PMOC Ar condicionado
A Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, veio a dispor sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes (ar condicionado). Conheça mais sobre o assunto nesse post.
Principal mudança:
Novidade central da referida lei, trazida logo em seu art. 1º, foi atribuir a todos os edifícios de uso público e coletivo, que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente, a disposição de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando a eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
Tal temática, anteriormente não vinha em instrumento legal. E, sim, na Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998. Emitida pelo Ministério da Saúde. Nela determinava-se a elaboração de PMOC para aqueles sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H).
Prazos para implementar PMOC Ar condicionado:
O artigo 4º Lei nº 13.589/2018, finalizado as disposições da norma, estabelece que aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação da Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Isto é, para sistemas instalados a partir da vigência da Lei em comento, seus dispositivos tem aplicação imediata. Ao passo que para sistemas de climatização instalados antes da sua vigência, há prazo estipulado para seu atendimento, que é de 180 dias. Deve-se contar a partir regulamentação do diploma legal.
Neste sentido, apenas após ato do poder executivo com conteúdo regulamentador da Lei 13.589/2018, iniciará o fluxo do prazo para adequação de sistemas já instalados.
Parâmetros de qualidade para ar condicionado:
O Art. 3º da legislação sob análise dispõe que os sistemas de climatização e seus PMOC (Planos de Manutenção, Operação e Controle) devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar. E para tal, deve-se estar conforme a Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. E, posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Destaca-se que a norma ratifica a aplicabilidade da Resolução Anvisa nº 09/2003. Uma vez que já era referência para os programas de monitoramento da qualidade do ar interior, quando se tratava de ambientes artificialmente climatizados.
Não há, na lei publicada em 05/01/2018, menção à Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, que contém o Regulamento Técnico com medidas básicas referentes aos procedimentos de manutenção, operação e controle de sistemas de climatização, inclusive com instruções e especificações (anexo I) referentes ao PMOC.
O fato da Lei 13.589 não mencionar a referida portaria, não retira vigência dessa, a não ser no que dispuser em contrário. Um exemplo, conforme anteriormente exposto, é que a lei estende a todos os ambientes climatizados a necessidade de elaboração do PMOC, enquanto a portaria MS nº 3.523 estipulava sua necessidade para sistemas com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H).
Extensão da necessidade do monitoramento:
Tem havido dúvidas quanto a extensão da necessidade de realização do monitoramento da qualidade do AR, também para ambientes climatizados com capacidade menor do que 5 TR, acompanhando a disposição da Lei 13.589 que estendeu para esses sistemas a necessidade de realização do PMOC.
Isso pois, havia o entendimento, em interpretação conjunta das Portaria MS nº 3.523 e Resolução Anvisa nº 09/2003, que tal monitoramento deveria ser realizado em ambientes que compunham sistema com capacidade maior do que 5 TR, ou seja, que deveriam possuir PMOC mesmo antes da publicação da Lei 13.589. (Vide informação disponível no sítio da ANVISA).
Capacidade Mínima:
Vale dizer que a Lei 13.589 não dispõe sobre capacidade mínima para realização do monitoramento da qualidade do ar interior em sistemas de climatização. Questiona-se assim, se a extensão da disposição de PMOC para todos ambientes climatizados, independente da capacidade, trazido pela Lei 13.589, também daria ensejo à realização do monitoramento da qualidade do ar para sistemas com capacidade inferior aos 5 TR.
Não havendo de forma clara tal disposição na Lei, recomenda-se que as organizações considerem todos os ambientes (mesmo aqueles com capacidade instalada menor de 5 TR) na composição da amostragem para realização da campanha de monitoramento da qualidade do ar interior, enquanto não haja melhor esclarecimento dos pontos controversos para a aplicação da Lei 13.589/2018, seja por meio do seu regulamento (que ainda não foi publicado) ou mesmo por manifestação formal da ANVISA.